O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou nesta segunda-feira, dia 25, a resolução 1956/2010, que veda aos médicos a indicação expressa de marca comercial quando da requisição de órteses, próteses e materiais implantáveis em benefício de pacientes. De acordo com a norma, cabe ao médico determinar as características dos produtos (tipo, matéria prima e dimensões, por exemplo), mas as opções devem ser justificadas clinicamente.
“O objetivo do Conselho é reduzir os conflitos existentes entre médicos e operadoras de planos de saúde, e também com instituições públicas, quando da indicação de uso desses materiais. Outro objetivo é evitar que médicos requisitem produtos de determinadas marcas em troca de benefícios eventualmente oferecidos por fabricantes”, explica o conselheiro Antônio Pinheiro, coordenador da comissão que elaborou a resolução.
As autorizações e as negativas de fornecimento do material requisitado deverão ser acompanhadas do parecer de um médico, identificado por nome e número de inscrição profissional no CRM – tanto em operadoras de planos de saúde quanto em instituições públicas.
Quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável ou o instrumental oferecido, o médico requisitante poderá recusá-lo e indicar à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas, quando possível de diferentes fabricantes diferentes – os produtos devem ser considerados regulares pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e correspondentes às características especificadas previamente.
A recusa deve ser documentada e, se o motivo for deficiência ou defeito material, os documentos devem ser encaminhados pelo médico ou pelo diretor técnico da instituição hospitalar à Anvisa, diretamente ou por meio da Câmara Técnica de implantes da Associação Médica Brasileira (AMB).
Quando persistir a divergência entre o médico requisitante e a operadora do plano de saúde (ou a instituição pública), deverá, de comum acordo, ser escolhido um árbitro para decidir no caso – médico especialista na área, que será remunerado pelo trabalho. A decisão deverá ser tomada em até cinco dias úteis, a contar da data de conhecimento da questão pelo responsável pela arbitragem. A resolução entrará em vigor na data em que for publicada no Diário Oficial da União.
Na qualidade de profissional da área da saúde, tenho a maior admiração por "O Cuidador", bela publicação editada por Marilice Costi que preenche, com sensibilidade e competência, uma lacuna: aquela representada pela necessidade de amparar os que cuidam de pessoas com limitações. Este periódico é um benefício para toda a sociedade.